Lei
Art. 203 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.
Fonte oficial: Planalto
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