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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 203, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.

Fonte oficial: Planalto

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