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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 206 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.

Fonte oficial: Planalto

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