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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 208 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.

Fonte oficial: Planalto

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