Lei
Art. 209, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.
Fonte oficial: Planalto
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