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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 210 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.

Fonte oficial: Planalto

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