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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 210, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.

Fonte oficial: Planalto

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