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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 211 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

Fonte oficial: Planalto

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