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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 212 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.

Fonte oficial: Planalto

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