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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 212, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do

Fonte oficial: Planalto

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