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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 213 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.

Fonte oficial: Planalto

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