Lei
Art. 213 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
Fonte oficial: Planalto
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