Lei
Art. 213, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.
Fonte oficial: Planalto
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