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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 215 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Fonte oficial: Planalto

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