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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 215, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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