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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 220 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

Fonte oficial: Planalto

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