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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 220, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Fonte oficial: Planalto

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