Lei
Art. 220, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Fonte oficial: Planalto
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