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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 221 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Fonte oficial: Planalto

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