Lei
Art. 222 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Fonte oficial: Planalto
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