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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 222 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Fonte oficial: Planalto

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