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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 223 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

Fonte oficial: Planalto

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