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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 223, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

Fonte oficial: Planalto

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