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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 224 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Fonte oficial: Planalto

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