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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 224, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

Fonte oficial: Planalto

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