Lei
Art. 224, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
Fonte oficial: Planalto
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