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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 224, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.

Fonte oficial: Planalto

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