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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 226 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

Fonte oficial: Planalto

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