Lei
Art. 226 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Fonte oficial: Planalto
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