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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 226, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.

Fonte oficial: Planalto

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