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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 227 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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