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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 228 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão diplomática ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.

Fonte oficial: Planalto

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