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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 23-A — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

Fonte oficial: Planalto

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