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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 231 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

Fonte oficial: Planalto

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