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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 233-A, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Fonte oficial: Planalto

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