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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 233-A, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

Fonte oficial: Planalto

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