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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 233-A, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

Fonte oficial: Planalto

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