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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 233-A, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município.

Fonte oficial: Planalto

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