Lei
Art. 235 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Fonte oficial: Planalto
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