Lei
Art. 236 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Fonte oficial: Planalto
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