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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 236, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

Fonte oficial: Planalto

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