Lei
Art. 236, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Fonte oficial: Planalto
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