Lei
Art. 237, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
Fonte oficial: Planalto
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