Lei
Art. 237, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.
Fonte oficial: Planalto
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