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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 239 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

Fonte oficial: Planalto

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