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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 241 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Fonte oficial: Planalto

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