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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 242 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

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A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Fonte oficial: Planalto

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