Lei
Art. 242, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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