Lei
Art. 243, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
Fonte oficial: Planalto
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