Lei
Art. 245, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
Fonte oficial: Planalto
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