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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 25 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Fonte oficial: Planalto

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