Lei
Art. 251 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte oficial: Planalto
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