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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 255 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

Fonte oficial: Planalto

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