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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 256 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

Fonte oficial: Planalto

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