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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 256, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

Fonte oficial: Planalto

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